Energia Elétrica

As atividades da Arce na regulação e fiscalização dos serviços públicos de energia elétrica beneficiam os mais de 3.500.000 usuários da Enel Distribuição do Ceará, mediando seus interesses e dos agentes setoriais em todo o Estado do Ceará. Estas ações estão orientadas para a manutenção dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e as normas qualitativas, conforme os termos legais, regulamentares e consensuais pertinentes. Além disso, a Arce atua na fiscalização do parque gerador de energia elétrica do Ceará, fiscalizando as usinas eolioelétricas e termelétricas em operação e construção no estado.

 

Área de atuação

 

O poder concedente de serviços de energia elétrica é a União, sendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a instituição reguladora. O Decreto Federal 2.335, de 1997, prevê a possibilidade de delegação de competência da Aneel para as agências estaduais, que deverão atuar em seu nome e sob a sua supervisão e controle. Um dos objetivos do governo do Ceará, ao criar a Arce, foi tornar mais próxima a regulação do serviço de energia e permitir à sociedade cearense uma fiscalização transparente da concessionária, após sua privatização.

 

No caso do Ceará, a Aneel delegou à Arce atribuições para fiscalização técnica, operacional e comercial, resguardando-se como instância máxima administrativa na mediação das questões não previstas no Convênio de Cooperação n.º 06, de 19 de agosto de 1999, o qual credenciou a Arce para executar atividades passíveis de descentralização pela Aneel. Posteriormente, já em 2010, a Aneel também passou a delegar à Arce as atividades de fiscalização dos serviços de geração, mediante Convênio de Cooperação nº 014/2010 firmado entre as agências.

 

Compromisso com os usuários de energia elétrica

 

A Arce também trabalha em defesa dos usuários, tendo em vista que estes são a parte mais vulnerável da relação com o concessionário e o poder concedente. Seu objetivo é garantir a qualidade do serviço, observando o que estabelecem as normas legais e pactuadas nos contratos de concessão. No caso da Enel, estão previstos investimentos sociais e a manutenção de todos os programas de energia do governo do Estado, contratados com a antiga estatal. No edital de privatização, no contrato de concessão e no contrato de compra e venda da concessionária foi prevista a possibilidade de multas significativas e até a cassação da concessão, no caso de descumprimento das normas e cláusulas estabelecidas.

 

A fiscalização dos serviços de distribuição e geração

 

A Arce inspeciona, sistematicamente, os diversos aspectos da qualidade do produto e do serviço prestado aos consumidores. São fiscalizadas todas as atividades da Enel, como planejamento, operação e manutenção do sistema, e os aspectos relacionados à segurança das instalações, dos trabalhadores e clientes. São ainda verificadas as funções relativas ao serviço comercial, entre as quais arrecadação, faturamento e atendimento aos consumidores. A eficácia da fiscalização da Arce deve estar refletida na melhoria dos índices de qualidade e continuidade do fornecimento de energia elétrica e, principalmente, na satisfação dos usuários.

 

No que tange à exploração dos serviços de geração de energia elétrica, a ação fiscalizadora da Arce, por delegação da Aneel, visa, primordialmente, à educação e orientação dos agentes deste segmento e à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos, com o propósito de garantir o atendimento aos requisitos de quantidade, adequação e finalidade dos serviços de geração de energia elétrica, dentre outros definidos por lei.

 

Relatórios de fiscalização

 

Os relatórios de fiscalização constituem a principal descrição da ação fiscalizadora da Arce no interesse de assegurar a qualidade da prestação dos serviços de energia elétrica pelos agentes regulados de distribuição e geração. Os relatórios emitidos após um processo de fiscalização apresentam as evidências de eventual irregularidade no desempenho da atividade, em forma de “CONSTATAÇÃO”. Cada constatação pode gerar uma “RECOMENDAÇÃO” e, no caso de descumprimento da legislação aplicável ao setor, a constatação gera uma “NÃO CONFORMIDADE” e/ou uma “DETERMINAÇÃO”. Uma Não Conformidade pode gerar diversos níveis de penalidades, desde uma simples advertência, multas e até mesmo iniciar processo administrativo de decretação da caducidade de uma concessão ou autorização.

 

Publicações

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Tarifas 

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      Perguntas Frequentes

      1. Qual o prazo para serviço de ligação?

       

      – A ligação de unidade consumidora será efetuada em 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (B), localizada em área urbana, 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (B), localizada em área rural e 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do Grupo (A), localizada em área urbana ou rural.

       

      2. Quem tem a obrigação de providenciar as instalações elétricas quando o consumidor faz o pedido de ligação?

       

      – É obrigação do usuário providenciar para que as instalações elétricas de sua unidade consumidora estejam de acordo com as normas e padrões exigidos pela Enel.

       

      3. Quais são os prazos para a Enel efetuar os serviços de religação normal e de urgência?

       

      – Para religação em área urbana, o prazo foi padronizado nacionalmente em 24h, e, nas áreas rurais, em 48h. A religação de urgência, desde que implementada pela distribuidora, deve ser feita em 4h na área urbana e em 8h em área rural.

       

      4. Qual o prazo para a ligação caso seja necessária extensão de rede?

       

      – A Enel terá um prazo de 30 dias, contados da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos e projetos necessários, informando ao solicitante, por escrito, o prazo e as condições para início e conclusão das obras. Após o recebimento das informações referentes à execução das obras, o interessado tem 30 dias para se manifestar a respeito dos prazos e condições propostas. Aceitas as condições propostas pela distribuidora e satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem 45 dias para iniciar as obras.

       

      5. Qual o prazo para o consumidor solicitar ressarcimento de danos elétricos?

       

      – O prazo para registrar seu pedido na empresa é de 90 (noventa) dias corridos a contar do dia da ocorrência do dano elétrico no equipamento.

       

      6. Qual o prazo para a Enel responder ao pedido de ressarcimento?

       

      – A Enel analisará o pedido tecnicamente, posicionando-se quanto ao pleito no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, devendo informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido. No caso de deferimento, a Enel pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias corridos após o vencimento do prazo do parágrafo anterior.

       

      7. Qual o prazo para a Enel inspecionar o equipamento danificado?

       

      – A partir da data do pedido de ressarcimento, a Enel terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para inspecionar e vistoriar o(s) equipamento(s) danificado(s). Para os equipamentos que acondicionam alimentos perecíveis, como geladeiras, a vistoria deverá ser realizada em um dia útil a partir do pedido. As distribuidoras, visando abreviar o prazo para inspeção e agilizar a solução da demanda, têm utilizado os serviços de Assistências Técnicas Autorizadas, para as quais os consumidores são orientados a levar os equipamentos para exame dos componentes danificados.

       

      8. A Enel pode efetuar o corte mesmo sem haver ninguém na residência ou comércio?

       

      – A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina, quando constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros ou quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.Nos casos de problemas de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora; impedimento de acesso da distribuidora para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções; inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora; ou inadimplemento (não pagamento da fatura e/ou de serviços cobráveis); a distribuidora poderá efetuar o corte, desde que precedido de notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

       

      9. A partir de quantas contas em aberto a Enel pode suspender o fornecimento?

       

      – A Enel pode suspender o fornecimento a partir da primeira conta que ficar em atraso, mas, para isso, deverá fazer comunicação prévia, por escrito e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observando o prazo mínimo de antecedência de 15 dias.

       

      10. Qual o prazo que a Enel tem para suspender o fornecimento de energia, caso o consumidor se mantenha inadimplente?

       

      – De acordo com a Resolução Normativa 414/ANEEL, a concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação, com antecedência mínima de 15 dias.

       

      11. As interrupções do fornecimento à minha residência são freqüentes. Existe um limite para tais interrupções?

       

      – Sim. A legislação do setor elétrico definiu indicadores individuais de continuidade do fornecimento, relativos ao tempo (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora – DIC), número de vezes (Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora – FIC) e tempo máximo (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora – DMIC) que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica durante um período considerado (mês, trimestre ou ano). Os valores mensais de DIC, FIC e DMIC são informados na fatura de energia elétrica e, nos casos em que houver ultrapassagem dos limites estabelecidos, o consumidor deve receber um crédito na fatura subsequente a titulo de compensação.

       

      12. Se a Enel interrompe o fornecimento à minha unidade consumidora para executar serviços de manutenção na rede, devo ser avisado(a)?

       

      – Sim. A Enel deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área de concessão sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção, bem como horário de início e término, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ou, a critério da concessionária, através dos meios de comunicação de massa. Nas unidades consumidoras em que residam pessoas usuárias de equipamentos elétricos vitais à preservação da vida, o aviso obrigatoriamente deverá ser personalizado e por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, desde que haja o prévio cadastro desta informação junto à concessionária.

       

      13. Como é calculada a conta de luz e quais são os tributos cobrados na fatura de energia elétrica?

       

      – A conta de luz é composta pelos custos de fornecimento da energia, pelos encargos e pelos tributos. Os encargos setoriais e os tributos são instituídos por leis. A tarifa de energia, calculada pela ANEEL, deve garantir o fornecimento de energia com qualidade e assegurar aos prestadores dos serviços ganhos suficientes para cobrir custos operacionais eficientes e remunerar investimentos necessários para expandir a capacidade e garantir o atendimento. Três custos são somados pela ANEEL para a definição da tarifa de cada distribuidora: os de geração da energia, os de transporte da energia até o consumidor (transmissão e distribuição) e os encargos setoriais. Além da tarifa, os Governos Federal, Estadual e Municipal cobram na conta de energia elétrica os seguintes tributos:

       

      – Tributos Federais: PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): tributos cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e atender programas sociais do Governo Federal;

       

      – Tributos Estaduais: ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços): previsto no art. 155 da Constituição Federal. Incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo de competência dos Governos Estaduais e do Distrito Federal. As alíquotas do ICMS variam em cada estado, pois são fixadas por lei estadual;

       

      – Tributos Municipais: CIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública): previsto no Art. 149-A da Constituição Federal. Atribui aos Municípios toda e qualquer responsabilidade pelos serviços de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.

       

      14. O que mudou no cálculo da conta de luz após a Lei nº 12.783/2013?

       

      – Até 24 de janeiro de 2013, numa conta de R$ 100,00, a compra de energia correspondia a R$ 35,80, em média, enquanto a transmissão custava R$ 6,70 e a distribuição, R$ 23,60. Os encargos respondiam a R$ 9,50 e os impostos e tributos (ICMS, PIS e Cofins) respondiam a R$ 24,50.

       

      Com a Lei nº 12.783/2013, a ANEEL publicou as novas tarifas que reduziram a conta de energia elétrica, com efeito médio de redução de 20,2%. As principais alterações que permitiram a redução da conta foram:

       

      – a alocação de cotas de energia, resultantes das geradoras com concessão renovadas, a um preço médio de R$ 32,81 por megawatt-hora (MWh), inferiores aos custos médios praticados;

       

      – a redução receita das transmissoras com concessões renovadas;

       

      – a redução dos encargos setoriais, com a extinção da Reserva Global de Reversão (RGR) e o aporte direto do Tesouro Nacional;

       

      – a retirada de subsídios da estrutura da tarifa.

       

      Aplicadas as disposições da Lei nº 12.783/2013, um consumo idêntico ao da fatura anterior resulta numa conta de R$ 79,80, composta por custo de energia de R$ 30,20, custo de transmissão de R$ 2,60 e de distribuição de R$ 23,60. Os encargos respondem por R$ 3,90 e os impostos e tributos (ICMS, PIS e Cofins) respondem por R$ 19,50. A redução da base de cálculo resultou em uma diminuição dos tributos, mas não houve redução das alíquotas aplicadas, porque isso depende de alteração da política tributária.

       

      15. Quem define o valor da tarifa aplicada pela Enel?

       

      – O valor da tarifa inicial e os mecanismos para sua atualização estão definidos nos contratos de concessão assinados entre as distribuidoras e a União (poder concedente). Os documentos são públicos e estão disponíveis no portal da ANEEL (www.aneel.gov.br). Os contratos preveem três mecanismos para atualização tarifária, que são o reajuste anual (na data de aniversário do contrato de cada distribuidora), a revisão tarifária periódica (ocorre em média a cada quatro anos) e a revisão tarifária extraordinária (se necessária). A correção das tarifas é essencial para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a fim de assegurar a qualidade do fornecimento de energia elétrica à sociedade.O valor da tarifa de fornecimento praticada pelas concessionárias é aprovado pela ANEEL, mediante publicação de resoluções homologatórias.

       

      16. Por que a tarifa de energia é diferente em cada estado?

       

      – Antigamente, a tarifa de energia era única em todo o Brasil. As concessionárias tinham direito a uma remuneração garantida porque vigia o regime de regulação pelo custo do serviço. Áreas de concessão que obtivessem remuneração superior à garantida recolhiam o excedente a um fundo do qual as distribuidoras com rentabilidade inferior à garantida retiravam a diferença. A partir de 1995, a tarifa de energia elétrica passou a ser fixada por concessionária (tarifa pelo preço e não mais pelo custo do serviço), dando início à regulação por incentivos, onde as distribuidoras são incentivadas a se tornarem de forma contínua eficientes. As revisões tarifárias e reajustes tarifários passaram, então, a considerar as características de cada área de concessão, tais como o número de consumidores, a densidade do mercado (quantidade de energia distribuída a partir de uma determinada infraestrutura), os quilômetros da rede de distribuição de cada empresa, o custo da energia comprada pelas distribuidoras. A área de concessão é o território de atuação de cada distribuidora, que pode ser igual, maior ou menor que um estado.

       

      17. O que são encargos setoriais e para que servem?

       

      – Os encargos setoriais são criados por leis aprovadas pelo Congresso Nacional para tornar viável a implantação das políticas de Governo para o setor elétrico. Seus valores constam de resoluções ou despachos da ANEEL e são recolhidos pelas distribuidoras por meio da conta de energia. Cada um dos encargos é justificável, mas, considerados em conjunto, impactam a tarifa e a capacidade de pagamento do consumidor. A Lei nº 12.783/2013, entre outras disposições, extinguiu o encargo Reserva Global de Reversão (RGR) e minorou a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), medidas que contribuíram significativamente para a redução das tarifas de energia elétrica.

       

      18. Por que é necessário aplicar à tarifa o reajuste anual e a revisão tarifária periódica?

       

      – Os contratos de concessão precisam ser cumpridos. O reajuste e a revisão são aplicados para permitir que a tarifa seja suficiente para cobrir custos necessários para o serviço adequado, isto é, contínuo, geral e eficiente. Para prestá-lo, é preciso remunerar os investimentos das empresas reconhecidos como prudentes, estimular o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados pela concessionária e garantir atendimento abrangente ao mercado, sem distinção geográfica ou de renda. Todos esses objetivos são cumpridos sem perder de vista que a tarifa deve ser justa para os consumidores.

       

      19. O que é o reajuste tarifário anual?

       

      – O reajuste, aplicado anualmente, é um dos mecanismos de atualização do valor da energia paga pelo consumidor. O cálculo se dá de acordo com fórmula prevista no contrato de concessão assinado entre as empresas e o Governo brasileiro. Seu objetivo é manter o equilíbrio financeiro da concessionária, de modo que ela possa arcar com suas responsabilidades perante os consumidores. Para aplicação da fórmula de reajuste, são repassadas as variações dos custos de Parcela A, que são aqueles relacionados à compra de energia elétrica para atendimento de seu mercado, ao valor da transmissão dessa energia e aos encargos setoriais. Os custos com a atividade de distribuição, definidos como Parcela B, são corrigidos pelo Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, reduzido do Fator X. Os itens de Parcela B são, basicamente, os custos operacionais das distribuidoras e os relacionados aos investimentos por esta realizados, como a quota de depreciação de seus ativos e a remuneração regulatória, valores que são fixados pela ANEEL na época da revisão tarifária. O objetivo do Fator X é estimar ganhos potenciais de produtividade da atividade de distribuição e retirá-los da tarifa, em cada reajuste.

       

      20. O que é a revisão tarifária periódica?

       

      – A revisão tarifária periódica também é um dos mecanismos de definição do valor da energia paga pelo consumidor, que é aplicado a cada quatro anos, em média, de acordo com o contrato de concessão assinado entre as empresas e o poder concedente. Na revisão periódica, é redefinido o nível eficiente dos custos operacionais e da remuneração dos investimentos, a chamada Parcela B. Uma vez definido o valor eficiente dos custos relacionados à atividade de distribuição, os mesmos serão apenas reajustados (IGP-M menos Fator X) até a revisão tarifária seguinte, não sendo reavaliados a cada ano. Todas as concessionárias são incentivadas a reduzirem seus custos e se tornarem mais eficientes. Na revisão tarifária seguinte, os ganhos de eficiência obtidos pelas concessionárias são revertidos em prol da modicidade tarifária. O primeiro ciclo de revisões tarifárias periódicas aconteceu entre 2003 e 2006, o segundo, entre 2007 e 2010. O terceiro foi iniciado em 2011, com previsão de conclusão em 2014.

       

      21. A ANEEL pode deixar de aplicar os mecanismos de atualização das tarifas?

       

      – Não, pois esses mecanismos estão previstos nos contratos de concessão assinados. Em alguns casos, quando a distribuidora está inadimplente com o recolhimento de algum encargo, a ANEEL homologa o reajuste ou a revisão, mas a empresa fica impedida de praticá-lo até que as pendências sejam solucionadas.

       

      22. O que pode ser feito para reduzir a conta de energia?

       

      O consumidor deve ficar atento ao desperdício de energia a fim de reduzir seu consumo, além de participar da definição das regras de revisão tarifária e de cobrar providências de seus representantes nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Várias dicas de economia de energia podem ser obtidas no portal da ANEEL, especialmente nas cartilhas Use a energia com inteligência e Dicas de economia e segurança. Vale a pena também visitar o portal do Programa de Conservação de Energia (Procel) (www.procel.gov.br).

       

      23. A escolha da modalidade tarifária pode reduzir minha fatura de energia?

       

      – Sim. Na definição das tarifas, a ANEEL dispõe de modalidades tarifárias para a escolha da que melhor atenda as características de consumo. Além da modalidade tarifária convencional, os consumidores de baixa tensão, sejam os residenciais, comerciais, industriais e de áreas rurais, poderão em breve aderir à modalidade tarifária branca, que considera o perfil de consumo de acordo com os horários de uso da energia. De segunda a sexta-feira, uma tarifa mais barata será empregada na maioria das horas do dia; outra mais cara, no horário em que o consumo de energia atinge o pico máximo, no início da noite; e a terceira, intermediária, será entre esses dois horários. Nos finais de semana e feriados, a tarifa mais barata será empregada para todas as horas do dia. A tarifa branca será opcional e não valerá para a iluminação pública e os consumidores de baixa renda. Para a aplicação da tarifa branca, é necessária a instalação de medidores com capacidade de medir e registrar o consumo de energia ao longo do tempo. Tal instalação dependerá do plano de substituição dos medidores de energia na área de concessão de cada distribuidora. A modalidade também aguarda que a ANEEL defina as regras comerciais a serem seguidas pelas distribuidoras. Para consumidores atendidos em alta tensão, consumidores industriais e grandes consumidores comerciais na maioria das vezes, estão disponíveis as modalidades tarifárias azul, verde e convencional. A modalidade tarifária deve ser escolhida segundo o perfil de consumo, ou seja, segundo a forma e os períodos de utilização escolhidos.

       

      24. Quem é o titular da fatura de energia elétrica?

       

      – O titular da fatura é o consumidor que possui relação contratual com a Enel, ou seja, ele é o solicitante do fornecimento de energia elétrica e o responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL.

       

      25. Como faço para colocar a fatura de energia elétrica em meu nome?

       

      – Para colocar a fatura de energia elétrica em seu nome, entre em contato com a Enel e solicite a troca de titularidade.

       

      26. A Enel se nega a fazer a alteração de titularidade da unidade consumidora em razão da existência de débitos pendentes que não são de minha responsabilidade. Isso está correto?

       

      – Não. A relação contratual é entre a concessionária e o consumidor, e não com o imóvel. Portanto, se o consumidor comprovar que a data de entrada no imóvel é posterior às faturas pendentes, a Enel deve realizar a alteração.

       

      27. Vou desocupar o imóvel. Quais providências devo tomar?

       

      – Por ocasião de saída do imóvel, o consumidor deve solicitar o desligamento à concessionária, finalizando, assim, a relação contratual.

       

      28. Quantos dias são necessários para realizar a leitura do consumo?

       

      – A concessionária pode realizar a leitura dos consumos em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observado o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três dias). Estes períodos são denominados Ciclos de Leitura. No caso de faturamento inicial, o período poderá ser feito no intervalo de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.

       

      29. A data de vencimento da fatura pode ser alterada?

       

      – Sim. A concessionária deve oferecer pelo menos 06 (seis) datas de vencimento da fatura, para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, mas não pode alterar a data de vencimento por conta própria, sem o consentimento do consumidor.

       

      30. A concessionária fez o faturamento pela média de consumo. Isso está correto?

       

      – Ocorrendo o impedimento de acesso ao medidor, a concessionária poderá faturar a unidade consumidora pela média de consumo dos 3 (três) últimos faturamentos.

       

      31. Quais são os requisitos para o consumidor ser considerado baixa renda?

       

      – Para a faixa de consumo de até 80 kwh/mês, que são enquadradas automaticamente, é necessário:

      – que seja atendida por circuito monofásico ou equivalente bifásico a dois fios;
      – média de consumo inferior a 80kwh, calculado com base na média móvel dos últimos 12 meses;
      – não apresente mais de uma leitura superior a 120kWh nos últimos 12 meses;

      Obs.: cada usuário só terá direito a uma única unidade consumidora como baixa renda.

      – Para a faixa de consumo entre 80 e 220 kWh/mês, é necessário que:

      – Esteja inscrito no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, Decreto nº 3877, ou:

      – Seja beneficiário dos programas “Bolsa Escola” ou “Bolsa Alimentação”, ou esteja cadastrado como potencial beneficiário destes programas.