Gás Canalizado
A distribuição de gás canalizado no Ceará envolve um mercado em franco crescimento, com 404 unidades usuárias nos segmentos comercial, industrial, residencial, automotivo, termelétrico e co-geração, que consomem um volume médio de 1.900.000 m3/dia. As atividades da Arce na regulação e fiscalização desses serviços estão contribuindo para que esse mercado se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade.
O gás natural
O gás natural encontra-se acumulado em rochas porosas no subsolo, frequentemente acompanhado por petróleo, sendo chamado de gás associado, constituindo reservatórios naturais. Como combustível possui qualidade excepcionais por ser pouco poluente e por apresentar boas condições de controlabilidade, tornado-se altamente competitivo em relação a quase todos combustíveis.
Existem varias utilizações para o gás, dentre as quais podemos citar: aplicações nas áreas industriais, comerciais, residenciais, geração de energia e automotiva. A sua distribuição na forma canalizada traz confiabilidade, eficácia e presteza no fornecimento para todos os segmentos de usuários.
A concessão e a regulação dos serviços de distribuição
A estruturação do setor de gás canalizado no estado do Ceará iniciou-se com a criação da Cegás (Companhia de Gás do Ceará), que detém a exclusividade da concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado por 50 anos a partir da assinatura do contrato que ocorrido em 30 de dezembro de 1993. Este modelo de contrato de concessão é semelhante a todos os demais contratos celebrados entre os estados e as distribuidoras estatais do Brasil.
A exploração, produção,processamento, comercialização e o transporte do gás natural são atividades reguladas pela ANP (Agência Nacional do Petróleo). De acordo com a Constituição Federal e a Lei Nº 11.909/2009, a distribuição de gás canalizado com fins comerciais junto aos usuários finais é de exploração exclusiva dos Estados, exercida diretamente ou através de concessões. A regulação dos serviços de distribuição é de competência dos Estados que podem delegá-los às Agências Reguladoras Estaduais.
Tendo em vista a necessidade de disciplinar a exploração da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado do Ceará e para assegurar ao usuário final a qualidade do produto, do atendimento comercial e do controle das tarifas, o Governo do Estado possibilitou à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) a regulamentação e fiscalização desses itens, que compreendem aspectos técnicos, comerciais, econômico-financeiros, bem como cumprimento de obrigações vinculadas ao contrato de concessão.
A ação fiscalizadora pode resultar em recomendações, não-conformidade, determinações e penalidades à concessionária, sempre com o objetivo de aprimorar a qualidade da prestação do serviço. A Arce vem elaborando conjuntos de regulamentos no sentido de garantir os princípios do incentivo à eficiência, à modicidade das tarifas e de corrigir as imperfeições de mercado, observando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. O conjunto de regulamentos a ser editado pela Arce tem como base o Artigo 21 da Constituição do Estado do Ceará, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de 1.997, que determina a competência do Estado na exploração direta, ou mediante concessão, na forma da lei, dos serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de distribuição, de maneira a atender às necessidades do setor industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
Ação de fiscalização
A ação de fiscalização tem como principal produto o Relatório de Fiscalização, que demonstra o acompanhamento da Arce no interesse de assegurar a qualidade da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Os relatórios emitidos após um processo de fiscalização apresentam as evidências de eventual prestação inadequada dos serviços, em forma de “CONSTATAÇÃO”. Cada constatação pode gerar uma “RECOMENDAÇÃO” e, no caso de descumprimento da legislação aplicável ao setor, a constatação gera uma “NÃO-CONFORMIDADE” e uma “DETERMINAÇÃO”, que caso seja comprovada a Não Conformidade ou o não cumprimento da Determinação, poderá ser gerado penalidades.
As Infrações às disposições legais e contratuais relativas à distribuição de gás canalizado sujeitarão a Concessionária às penalidades de: advertência, multa, intervenção administrativa e caducidade da concessão.
A Arce inspeciona, sistematicamente, os diversos aspectos da qualidade do produto e do serviço prestado aos usuários. São fiscalizadas todas as atividades da Cegás, como planejamento, operação e manutenção do sistema, e os aspectos relacionados à segurança das instalações, dos trabalhadores, terceiros e clientes. São ainda verificadas as funções relativas ao serviço comercial, entre as quais arrecadação, faturamento e atendimento aos usuários. A eficácia da fiscalização da Arce deve estar refletida na melhoria dos indicadores de qualidade do serviço e produto e do indicador de segurança e, principalmente, na satisfação dos usuários.
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Tarifas
Tabela de Preços – Vigência: 01 de maio de 2018 – Conheça a Estrutura dos preços praticados para os diversos segmentos de consumo atendidos pela Cegás.
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Publicações - Gás Canalizado
Relatórios e Notas Técnicas Emitidos pela CEE em 2022
MERCADO LIVRE: Saiba como ser comercializador, autoprotudor, autoimportador ou consumidor livre de gás no Ceará
O que é o Mercado Livre de Gás Canalizado?
O mercado livre de gás canalizado é um modelo que permite que grandes consumidores — como indústrias, usinas e distribuidoras — escolham de quem comprar o gás natural que utilizam. Ao contrário do mercado cativo, no qual o fornecimento é feito por uma única distribuidora autorizada, o mercado livre amplia a concorrência, possibilita negociações diretas entre fornecedores e consumidores e estimula melhores condições comerciais.
No Ceará, a abertura do mercado livre do gás é um passo importante para fortalecer a competitividade, atrair novos investimentos e impulsionar o desenvolvimento econômico do Estado. Com a atuação da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce), esse processo ocorre de forma segura, equilibrando os interesses de todos os envolvidos: consumidores, fornecedores, distribuidora e o próprio poder público.
Em 2023, a Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce) aprovou a Resolução Arce 10/2023, a qual dispõe sobre a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) no Estado do Ceará.
Posteriormente, em 2024, a Agência Cearense aprovou a Resolução Arce 06/2024, que trata sobre as regras para prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres, os autoprodutores, os auto importadores e as condições para autorização do comercializador de gás canalizado no Estado do Ceará.
É nesse contexto que este espaço está inserido, sendo destinado a esclarecer às empresas interessadas tudo o que precisam saber para atuarem como agente do mercado livre de gás canalizado no Estado do Ceará.
A atividade do mercado livre de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização nos termos previstos na Lei Estadual 17.897/2022 e regulamentação pertinentes da Arce.
Os comercializadores apresentarão ao Ente Regulador Cearense, por meio do e-mail protocolo@arce.ce.gov.br ou presencialmente, na própria sede da Agência, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N, Cambeba – Prédio Arce, documentos atualizados para que a agência mantenha registro contendo, pelo menos, as seguintes informações:
I – informações societárias, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;
II – situação da autorização;
III – conduta dos comercializadores no cumprimento das obrigações;
IV – registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e
V – registro das penalidades, suspensões e revogações.
Além dos documentos acima listados, de acordo com o artigo 40 da Lei Estadual nº 17.897 de 2022, serão necessários os seguintes documentos para obtenção da autorização pelo comercializador:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
VI – certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII – prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VIII – relação da equipe técnica envolvida na atividade de comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e
IX – provas de que dispõem dos volumes de gás para comercialização em áreas de concessão.
No caso do item IX, poderá ser substituído por autodeclaração de acordo com modelo aprovado pela Arce.
Por fim, o comercializador deverá assinar termo de compromisso com a Arce, presente no anexo da Resolução Arce nº 06/2024 (entre as páginas 11 e 27) contendo as suas obrigações, os seus direitos, bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste regulamento, das regras do contrato de comercialização e/ou da legislação em vigor.
Documentos necessários para ser Autoprodutor/Autoimportador
I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. registro emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) enquadrando-o como Autoimportador ou Autoprodutor;
IV. ato comprobatório emitido pelo concessionário da possibilidade técnica, sem prejuízo dos demais clientes do mercado cativo e/ou mercado livre, existentes ou previstos, de acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação do concessionário, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova canalização;
V. garantias de que dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos propostos do contrato de uso do sistema de distribuição de gás.
Documentos necessários para se tornar um consumidor livre
I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador regulamentado pela ANP ou termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e o comercializador, com todos os termos do contrato a ser firmado;
IV. contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária ou termo de compromisso para uso do sistema de distribuição de gás, com todos os termos do contrato a ser firmado;
V. contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador regulamentado pela ANP;
VI. contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária;
VII. acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre;
Nota: Após a analise e aceite da Arce, o interessado será notificado para apresentar os documentos relacionados nos itens V, VI e VII (cor verde), para conclusão do processo de autorização.
Documentos para migrar de consumidor cativo para consumidor livre
I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. contrato de fornecimento de gás firmado entre o consumidor cativo e a concessionária, para fins de verificação da regularidade contratual do usuário para com a concessionária;
IV. Contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador ou termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador, com todos os termos do contrato a ser firmado;
V. Contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária ou termo de compromisso para uso do sistema de distribuição de gás, com todos os termos do contrato a ser firmado;
VI. rescisão/revisão do contrato de fornecimento para com a concessionária, quando for o caso;
VII. contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador regulamentado pela ANP;
VIII. contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária;
IX. acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre.
Nota: Após a analise e aceite da Arce, o interessado será notificado para apresentar os documentos relacionados nos itens VI, VII, VIII e IX (cor verde), para conclusão do processo de autorização.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIALIZADORAS
RELAÇÃO DAS EMPRESAS AUTOPRODUTORAS/ AUTOIMPORTADORAS
RELAÇÃO DOS CONSUMIDORES LIVRES
Perguntas Frequentes
1. Como e quando são reajustadas as tarifas de Gás Natural?
– A CEGÁS poderá reajustar seus preços sempre que ocorrer a majoração do custo de aquisição do Gás Natural, desde que a tarifa média não ultrapasse a Tarifa Média Máxima Permitida. A Tarifa Média Máxima Permitida é reajustada anualmente. Mas, caso ocorra algo que coloque em risco o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a CEGÁS poderá solicitar ao Poder Concedente uma revisão tarifária, conforme previsto em contrato.
2. Como saber quanto consumi de gás natural e como pode ser feito o pagamento?
– As aferições de consumo do gás natural são feitas por meio de um medidor de gás, semelhante a um medidor de eletricidade, que fica em cada residência ou estabelecimento. Uma vez ao mês, representantes da Cegás fazem a leitura do consumo, gerando um boleto de cobrança bancária e nota fiscal com os dados de consumo de gás, os quais são encaminhados ao consumidor através do correio ou diretamente pela Cegás.
3. Como é feita a estruturação de preços do gás natural?
– Através dos seguintes fundamentos:
Decreto Estadual nº 24.569/97 (estabelece a substituição tributária do ICMS na Petrobrás).
Decreto nº 26.483 de 26/12/01 (altera a margem de agregação do gás natural automotivo).
Lei nº 10.637/02 (altera a alíquota do PIS/PASEP e o torna não-cumulativo).
Lei nº 10.833/03 (altera a alíquota da COFINS e a torna não-cumulativa).
Resolução ARCE Nº 53 de 31/08/2005 (aprova a Tarifa Média).
Instrução Normativa nº 24, de 13.09.2005, da Secretaria da Fazenda.
4. Gás Natural e Gás de Cozinha são a mesma coisa?
– Não, suas composições são bem diferentes. O gás de cozinha, também conhecido como botijão (GLP, ou Gás Liquefeito de Petróleo), composto basicamente por propano e butano, é altamente tóxico e inflamável. Já o gás natural é composto principalmente por metano que, além de ser mais leve que o ar ( o que faz com que se dissipe em rapidamente em caso de vazamento ), não é tóxico.
5. O que as tubulações de Gás Natural evitam, além da troca contínua de botijões?
– As tubulações evitam o transporte de pesados botijões com alta pressão, que percorrem ruas e estradas em caminhões, carros, motos e bicicletas. O Gás Natural colabora, dessa forma, para aumentar a segurança, proporcionando a redução das taxas de seguro patrimonial (residencial).
6. Onde uso o GLP posso utilizar o Gás Natural?
– Todos os equipamentos que utilizam o GLP podem utilizar o gás natural. O Gás Natural pode ser utilizado ainda como combustível em automóveis e em co-geração (geração de energia elétrica), alternativas não disponibilizadas pelo GLP.
7. Quais os serviços que a CEGÁS coloca à disposição do consumidor residencial?
Instalação e manutenção dos medidores;
Conversão de alguns equipamentos, tais como: fogões, fornos, secadoras de roupa e aquecedores de água do tipo acumulativo ou instantâneo que foram adquiridos para funcionar com gás de botijão (GLP);
Ligações de equipamentos homologados;
Regulagem de chama dos equipamentos;
Verificação de existência de vazamentos;
Informação sobre existência de rede de gás em determinada rua;
Orientações técnicas sobre instalações internas;
Análise técnica de projetos.
8. Uma vez assinando contrato com a CEGÁS, serei obrigado a ficar vinculado a ela pelo resto da vida?
– Não. O Contrato poderá ser rescindido por vontade de uma das partes. Caso o condomínio tenha interesse em voltar a consumir GLP ele poderá fazê-lo. Nesse caso a CEGÁS não arcará com os custos para fazer a reconversão dos equipamentos para uso do GLP.
9. Como posso perceber um vazamento de gás canalizado?
– O gás distribuído no Estado do Ceará é odorizado, ou seja, é adicionado uma substânçia que confere um odor característico ao gás, para se detectar sua presença no ambiente, em caso de vazamento.
10. O que devo fazer em caso de vazamento no Conjunto de Regulagem e Medição – CRM da minha Unidade Usuária?
– No caso de ter recebido treinamento para sobre as instalações do CRM, bloquear o fluxo de gás acionando a válvula de bloqueio manual(pintada da cor vermelha), e em seguida acionar a Cegás nos telefones 08002800069 ou 99914004. Caso não tenha conhecimento das instalações do CRM, comunicar imediatamente a Concessionária nos telefones acima e não permitir o acesso ao local de pessoas não autorizadas.