MERCADO LIVRE: Saiba como ser comercializador, autoprotudor, autoimportador ou consumidor livre de gás no Ceará
O que é o Mercado Livre de Gás Canalizado?
O mercado livre de gás canalizado é um modelo que permite que grandes consumidores — como indústrias, usinas e distribuidoras — escolham de quem comprar o gás natural que utilizam. Ao contrário do mercado cativo, no qual o fornecimento é feito por uma única distribuidora autorizada, o mercado livre amplia a concorrência, possibilita negociações diretas entre fornecedores e consumidores e estimula melhores condições comerciais.
No Ceará, a abertura do mercado livre do gás é um passo importante para fortalecer a competitividade, atrair novos investimentos e impulsionar o desenvolvimento econômico do Estado. Com a atuação da Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce), esse processo ocorre de forma segura, equilibrando os interesses de todos os envolvidos: consumidores, fornecedores, distribuidora e o próprio poder público.
Em 2023, a Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce) aprovou a Resolução Arce 10/2023, a qual dispõe sobre a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) no Estado do Ceará.
Posteriormente, em 2024, a Agência Cearense aprovou a Resolução Arce 06/2024, que trata sobre as regras para prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres, os autoprodutores, os auto importadores e as condições para autorização do comercializador de gás canalizado no Estado do Ceará.
É nesse contexto que este espaço está inserido, sendo destinado a esclarecer às empresas interessadas tudo o que precisam saber para atuarem como agente do mercado livre de gás canalizado no Estado do Ceará.
A atividade do mercado livre de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização nos termos previstos na Lei Estadual 17.897/2022 e regulamentação pertinentes da Arce.
Os comercializadores apresentarão ao Ente Regulador Cearense, por meio do e-mail protocolo@arce.ce.gov.br ou presencialmente, na própria sede da Agência, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N, Cambeba – Prédio Arce, documentos atualizados para que a agência mantenha registro contendo, pelo menos, as seguintes informações:
I – informações societárias, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;
II – situação da autorização;
III – conduta dos comercializadores no cumprimento das obrigações;
IV – registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e
V – registro das penalidades, suspensões e revogações.
Além dos documentos acima listados, de acordo com o artigo 40 da Lei Estadual nº 17.897 de 2022, serão necessários os seguintes documentos para obtenção da autorização pelo comercializador:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
VI – certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII – prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VIII – relação da equipe técnica envolvida na atividade de comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e
IX – provas de que dispõem dos volumes de gás para comercialização em áreas de concessão.
No caso do item IX, poderá ser substituído por autodeclaração de acordo com modelo aprovado pela Arce.
Por fim, o comercializador deverá assinar termo de compromisso com a Arce, presente no anexo da Resolução Arce nº 06/2024 (entre as páginas 11 e 27) contendo as suas obrigações, os seus direitos, bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste regulamento, das regras do contrato de comercialização e/ou da legislação em vigor.
Documentos necessários para ser Autoprodutor/Autoimportador
I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. registro emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) enquadrando-o como Autoimportador ou Autoprodutor;
IV. ato comprobatório emitido pelo concessionário da possibilidade técnica, sem prejuízo dos demais clientes do mercado cativo e/ou mercado livre, existentes ou previstos, de acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação do concessionário, ou mediante acordo técnico e comercial para implantação de nova canalização;
V. garantias de que dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos propostos do contrato de uso do sistema de distribuição de gás.
Documentos necessários para se tornar um consumidor livre
I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador regulamentado pela ANP ou termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e o comercializador, com todos os termos do contrato a ser firmado;
IV. contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária ou termo de compromisso para uso do sistema de distribuição de gás, com todos os termos do contrato a ser firmado;
V. contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador regulamentado pela ANP;
VI. contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária;
VII. acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre;
Clique AQUI e acesse o documento do acordo operacional.
Nota: Após a analise e aceite da Arce, o interessado será notificado para apresentar os documentos relacionados nos itens V, VI e VII (cor verde), para conclusão do processo de autorização.
Documentos para migrar de consumidor cativo para consumidor livre
I. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III. contrato de fornecimento de gás firmado entre o consumidor cativo e a concessionária, para fins de verificação da regularidade contratual do usuário para com a concessionária;
IV. Contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador ou termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador, com todos os termos do contrato a ser firmado;
V. Contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária ou termo de compromisso para uso do sistema de distribuição de gás, com todos os termos do contrato a ser firmado;
VI. rescisão/revisão do contrato de fornecimento para com a concessionária, quando for o caso;
VII. contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e agente comercializador regulamentado pela ANP;
VIII. contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária;
IX. acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre.
Clique AQUI e acesse o documento do acordo operacional.
Nota: Após a analise e aceite da Arce, o interessado será notificado para apresentar os documentos relacionados nos itens VI, VII, VIII e IX (cor verde), para conclusão do processo de autorização.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS COMERCIALIZADORAS
RELAÇÃO DAS EMPRESAS AUTOPRODUTORAS/ AUTOIMPORTADORAS
RELAÇÃO DOS CONSUMIDORES LIVRES