Lei de Acesso à Informação

27 de setembro de 2012 - 13:50


A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, pela Presidente da República, Dilma Roussef, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sua sanção representa mais um importante passo para a consolidação do regime democrático brasileiro e para o fortalecimento das políticas de transparência pública.

A Lei institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos. Além disso, a Lei determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações proativamente por meio da internet.

O acesso à informação, no Governo do Estado, já está disponível através do Sistema de Ouvidoria (SOU – www.ouvidoria.ce.gov.br) e pelo telefone 155 (ligação gratuita), ambos canais de acesso à Ouvidoria do Estado. A rede de atendimento também contará com outras ferramentas já existentes na Ouvidoria do Estado, como as redes sociais (twitter e facebook).

O cidadão também pode consultar o Portal da Transparência (www.transparencia.ce.gov.br), que teve seu conteúdo ampliado em relação ao exigido pela legislação vigente, onde estão concentradas todas as informações sobre receitas, despesas, contratos e convênios. Na ferramenta, está disponível o Catálogo de Serviços do Estado, que contempla as demais informações sobre responsáveis de cada área do Estado, com os respectivos telefones de contato, horários de funcionamento de órgãos e equipamentos, quadro de servidores, endereços úteis, entre outras informações.

No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, e o Decreto Estadual nº 31.199, de 30 de abril de 2013, definem regras específicas para implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527 no âmbito de sua administração, inclusive quanto à criação dos Comitês Setorias de Acesso à Informação, que têm como uma de suas atribuições assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da norma estadual.

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Arce, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Os pedidos de acesso a informação deverão ser apresentados à Arce por meio de requerimento ao seus Serviços de Informação ao Cidadão, instalado na Ouvidoria da Arce, ou, alternativamente, por meio dos sítios oficiais dos órgãos e entidades estaduais.

Para o acesso a informações de interesse público, são vedadas quaisquer exigências de identificação do requerente ou dos motivos determinantes da solicitação que inviabilizem o atendimento da mesma.

A Arce deverá autorizar ou conceder o acesso imediato a informação disponível. Não sendo possível, por indisponibilidade da mesma, o Comitê Setorial de Acesso à Informação da Arce deverá, em prazo não superior a vinte (vinte) dias, remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentor da informação, instruindo o requerimento com as razões da impossibilidade do atendimento imediato e cientificando ao interessado.

Outras informações sobre acesso a informações de interesse público podem ser obtidas em: Governo Federal/Acesso à Informação