Atividades acessórias: novo objeto de regulamentação da Aneel

18 de outubro de 2013 - 12:51

A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel aprovou, no dia onze deste mês, a prestação de atividades acessórias por empresas responsáveis pela distribuição de energia elétrica no país, incluindo os percentuais de captura das receitas a serem obtidas pelas distribuidoras e que contribuirão com a modicidade das tarifas. Atividades acessórias são outras atividades possíveis de serem exercidas pelas concessionárias, além da distribuição de energia elétrica, possibilitando o ganho de outras receitas além daquelas provenientes do faturamento de energia. A norma aprovada passou por duas audiências públicas conduzidas pela Aneel (047/2012 e 056/2013), contando com sessões presenciais em Belém, Salvador, Fortaleza, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Cuiabá, Brasília, Florianópolis e Porto Alegre. As decisões entrarão em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União. 

 As concessionárias poderão prestar essas atividades para os consumidores e clientes, desde que atente para os seguintes aspectos limitantes: a prestação e a cobrança de atividades acessórias estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora ou seu cônjuge, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada; a cobrança de atividades acessórias pode ser feita por meio da fatura de energia elétrica, sendo que os valores cobrados na fatura devem ser devidamente identificados e discriminados; deve-se incluir na fatura, junto à discriminação do produto ou serviço cobrado, o contato telefônico do terceiro responsável, quando for o caso; o consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento de cobrança de terceiro que seja feita por meio da fatura de energia, sem a necessidade de contato prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto; a solicitação de cancelamento de outras cobranças pode ser feita diretamente junto a distribuidora, inclusive quando se tratar de cobranças de terceiros.

Outros pontos importantes que devem ser ressaltados são: o consumidor não poderá ter o seu fornecimento de energia suspenso em virtude de outras cobranças que estejam incluídas na sua fatura. Se o consumidor ficar inadimplente e possuir outras cobranças em sua fatura, a distribuidora deve encaminhar uma nova fatura sem as demais cobranças; no caso de suspensão de fornecimento por inadimplência, a religação não deve ser condicionada ao pagamento de valores relativos a atividades acessórias; cobranças indevidas acarretam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, sem a hipótese de engano justificável; caso ocorra a inadimplência do consumidor, a cobrança de multa ou juros de mora de serviços ou produtos relacionados com as atividades de terceiros deverá observar as condições contratuais específicas estabelecidas com o consumidor, ou seja, o inadimplemento não enseja a aplicação automática da mesma multa ou juro definidos para o serviço de energia elétrica no art. 126 da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010. Ressalta-se, ainda,  que a arrecadação de contribuições e de doações para atividades beneficentes pode ser viabilizada pela distribuidora de forma gratuita para as entidades de filantropia ou assistência social, sem fins lucrativos, que sejam legalmente reconhecidas.

A Arce chama a atenção para um aspecto importante: as atividades relacionadas com serviços de engenharia não poderão ser oferecidas ou prestadas pelas distribuidoras enquanto não houver regulamento específico disciplinando a questão da análise prévia de projetos, usualmente exigida pelas distribuidoras em obras de grande porte. Além desta, outras atividades, que deverão ser discutidas com a sociedade em 2014, são a elaboração de projeto, construção, expansão, operação, manutenção ou reforma de: subestações de energia elétrica;  instalações elétricas internas de unidades consumidoras; bancos de capacitores; e geradores, incluindo-se unidades de microgeração e minigeração distribuída.  “A importância da decisão da Aneel de acatar a postergação da discussão dessas atividades para 2014, está em permitir que os diversos setores da sociedade interessados nessa discussão, possam se organizar e participar de forma a contribuir para que a regulamentação, prevista para o ano que vem, traga resultados benéficos para toda a coletividade”. É o que afirma Eugênio Bittencourt, coordenador de energia da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.

 

18.10.2013

Assessoria de Imprensa – ARCE

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