Programa de Saneamento Rural

7 de dezembro de 2016 - 13:59

À luz da Lei Complementar nº 162/2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, participará, hoje, dia sete, a partir das 14h, do II Workshop de preparação do Programa de Saneamento Rural Ceará IV: Rede Sisar. O encontro, uma iniciativa da Secretaria das Cidades – SCidades, acontecerá na própria sede da secretaria, no Cambeba. O tema foca nas “Diretrizes preliminares para Regulação do Saneamento Rural no Estado do Ceará”. Da Agência Cearense, estará presente o analista de regulação Alexandre Caetano.

A citada Lei Complementar visa fortalecer e organizar o setor, adequando o Estado ao marco regulatório nacional em saneamento, institucionalizando os instrumentos necessários para a busca da universalização da prestação destes serviços. Segundo o Secretário Lúcio Gomes, titular da Scidades, cabe à Arce a regulação dos serviços públicos na política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme estabelece o artigo 17 da Lei 162/2016. Considerando o saneamento rural abordado na política estadual, também é solicitado ao Ente Regulador que elabore um modelo de regulação da prestação de serviços na zona rural, em um prazo de até seis meses. Vale salientar que a regulação da Lei, já mencionada, provém de publicação do Decreto nº32.064, de 29 de agosto de 2016, cuja elaboração foi conduzida pela Agência, com a colaboração da Secretaria das Cidades e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece.

Consoante às diretrizes nacionais do saneamento básico, cabe à Arce, estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, envolvendo as dimensões técnica, econômica e social; garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e, ainda, definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços, que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

07.12.2016

Assessoria de Imprensa – ARCE

Angélica Martins

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